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1 de julho de 2012
GUARDA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO, A MAIS DE UMA DÉCADA E MEIA DE EXISTÊNCIA SENDO REFERÊNCIA PARA O CENÁRIO NACIONAL DA SEGURANÇA PÚBLICA MUNICIPAL.
Não é a toa que a Guarda Municipal do Rio de Janeiro é considerada uma Instituição referência no Brasil, quando se fala em Guarda Municipal, Segurança Cidadã, produtora de doutrinas, procedimentos e ensino na área de Segurança Pública Municipal.
Do meado de 2011 até o mês 06 de 2012, a GM Rio se lançou a um desafio na área da formação de seus servidores. Ousou e venceu. Passando da casa dos 2500 servidores formados dentro de suas próprias bases. Costumizaram seus espaços físicos, reviram seus procedimentos, modificaram suas normas gerais de ação, se reinventaram e lograram êxito nesta árdua e importante missão.
GUARDA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO, A MAIS DE UMA DÉCADA E MEIA DE EXISTÊNCIA SENDO REFERÊNCIA PARA O CENÁRIO NACIONAL DA SEGURANÇA PÚBLICA MUNICIPAL.
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DECRETO N.º 12040 DE 28 DE ABRIL DE 1993
ResponderExcluirProibe a cessão de servidores públicos em Estágio Probatório e dá outras
providências.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais,
D E C R E T A :
Art. 1.º Os servidores públicos municipais em estágio probatório não poderão ter
exercício, a qualquer título, em outros órgãos da Administração Pública, que não
os de sua lotação básica.
Parágrafo único. Ficam excluídos do disposto neste Decreto os servidores que
estiverem, nesta data, ocupando cargo em comissão de Direção Superior em
nível igual ou superior a DAS-9, e até que sejam do mesmo exonerados, e ainda,
os servidores em estágio probatório que estejam em exercício nos órgãos
integrantes do Sistema de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria da
Administração direta e indireta, bem como do Sistema Jurídico Municipal.
Art. 2.º Os servidores que, atualmente, se encontram cedidos a outros órgãos da
Administração Pública deverão se apresentar a seus órgãos de origem, para
exercício nos quinze dias da publicação deste Decreto.
Art. 3.º Aos servidores que descumprirem o disposto no art. 2.º deste Decreto
aplicar-se-á o processo previsto no § 3.° do art. 21. da Lei n.º 94, de 14 de março
de 1979, pelo não preenchimento ao requisito previsto no item III do § 1.º do art.
21, da mesma Lei, com automática interrupção do estágio probatório.
Art. 4.º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 4 de maio de 1993 - 429.º de Fundação da Cidade
CESAR MAIA
D.O.RIO 29.04.1993
Republ. em