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OFÍCIO GP n.º 58/CMRJ Em 13 de
junho de 2013.
Senhor Presidente,
Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento
do Ofício M-A/n.º 93, de 11 de junho 2013, que encaminha o autógrafo do Projeto
de Lei Complementar nº 14-A, de 2013, de autoria do Ilustre Senhor Vereador Dr.
Jorge Manaia, o qual “Dispõe sobre o uso de armas não
letais pela Guarda Municipal do Rio de Janeiro e dá outras providências.”, cuja segunda via restituo-lhe com o seguinte
pronunciamento.
Apesar de nobre e louvável escopo a iniciativa Ilustre
Senhor Vereador Dr. Jorge Manaia, o Projeto de Lei Complementar nº 14-A/2013
não poderá lograr pleno êxito, pois não há interesse do Poder Executivo em utilizar
os equipamentos elencados nos incisos I a IV, do Parágrafo único, do art. 1º. Desse
modo, sou compelido a sancionar parcialmente o Projeto de Lei Complementar nº
14-A, de 2013, vetando-lhe os incisos I, II, III e IV, do Parágrafo único, do
art. 1º, em função da razão exposta.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus
protestos de alta estima e distinta consideração.
EDUARDO PAES
LEI COMPLEMENTAR Nº 129 de 13 de
junho de 2013.
Dispõe sobre o uso de armas não letais pela Guarda Municipal do
Rio de Janeiro e dá outras providências.
Autor:
Dr. Jorge Manaia
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono
a seguinte Lei Complementar: Art. 1º O uso de arma não letal pelos integrantes
da Guarda Municipal nos serviços de vigilância dependerá de prévia capacitação técnica
para utilização desses artefatos pelos membros da Corporação.
Parágrafo único. Considera-se arma não letal, para efeitos
desta Lei Complementar, a arma projetada, especificamente, para conter,
debilitar ou incapacitar, temporariamente, pessoas, com baixa probabilidade de causar
mortes ou lesões permanentes, tais como:
I – V E T A D O
II - V E T A D O
III - V E T A D O
IV - V E T A D O
V - espargidores de agentes químicos incapacitantes; e VI
- pistola elétrica incapacitante.
Art. 2º Para capacitação técnica dos integrantes da Guarda
Municipal deverá haver a certificação pela União, seja por intermédio do
Exército Brasileiro ou por outro órgão ou entidade por ela autorizada.
Parágrafo único. Somente poderão utilizar as armas não
letais os servidores com qualificação técnica para o uso dessas armas.
Art. 3º A Guarda Municipal poderá se capacitar como
Instituição para o oferecimento dos respectivos cursos mediante a celebração de
Convênios com a União ou com entidades por ela autorizada.
Art. 4º Os integrantes da Guarda Municipal que portarem
pistola elétrica incapacitante deverão ter também em mãos outro distinto
instrumento para o uso racional da força.
Art. 5º A utilização de armas não letais só será admitida
quando os meios não violentos se revelarem ineficazes ou incapazes de produzir
o resultado pretendido, e ficará condicionada a:
I - utilização com moderação e de forma proporcional à
ameaça e ao objetivo legítimo a alcançar;
II - procurar reduzir ao mínimo os danos e lesões,
preservando a vida humana;
III - assegurar a prestação de assistência e socorro
médico, com brevidade, ao ferido; e
IV - comunicação imediata da ocorrência ao superior
hierárquico.
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de
sua publicação.
EDUARDO PAES