12 de junho de 2013

Acompanhe de Perto! O final de tudo isto vai afetar a sua vida PROFISSIONAL.


Atendendo ao pedido de ajuda de nosso grande irmão Professor João Alexandre, a quem tanto Veneramos, estamos publicando o processo citado em sua postagem no Faceboock e uma parte da Lei com o referido Artigo que deu origem a todo esse evento jurídico.

Pedimos a todos que façam uma leitura bem analítica desta postagem, para que possam construir um juízo de valor da problemática aqui apresentada. Uma leitura bem focada, dará condições para um bom entendimento e automaticamente conscientizará a todos sobre a importância de divulga-la ao maior numero de pessoas possível, visando a criação de um debate técnico a cerca do tema ou estimular ações para o fortalecimento da doutrina da segurança cidadã e de proximidade.  


PROCESSO:  RE  608588 SP
Relator(a):
Min. LUIZ FUX

Julgamento:
17/04/2013
Publicação:
DJe-075 DIVULG 22/04/2013 PUBLIC 23/04/2013
Parte(s):
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO E OUTRO(A/S)
MARIA CECÍLIA MANGINI DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO
ANDRÉA RASCOVSKI ICKOWICZ


Decisão

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. GUARDA CIVIL METROPOLITANA. DELINEAMENTOS DAS COMPETÊNCIA OUTORGADAS AOS MUNICÍPIOS. RELEVÂNCIA DA MATÉRIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO: RECONSIDERAÇÃO DA IMPUGNADA. Decisão: O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo julgou procedente a ação direta estadual e declarou a inconstitucionalidade do incisoI do artigo  da Lei nº 13.866/2004, do Município de São Paulo, legislação que fixa atribuições da Guarda Civil Metropolitana. A do acórdão está assim redigida (folha 88): "Ação Direta de Inconstitucionalidade -art. , inc. I da Lei n. 13.866/2004, do Município de São Paulo, que fixa atribuições da Guarda Civil Metropolitana -Art. 147 da Constituição Estadual -Proteção dos bens, serviços e instalações municipais -Matéria debatida é atinente à segurança pública -Preservação da ordem pública -Competência das policias, no âmbito do Estado -Atividade que não pode ser exercida pelas guardas municipais -Extrapolação dos limites constitucionais -Ação direta julgada procedente, para declarar a inconstitucionalidade do dispositivo". O recurso extraordinário interposto contra o referido acórdão foi admitido na origem e devidamente processado subiu a esta Corte. O Ministro Eros Grau, a quem sucedi, proferiu decisão no sentido de negar seguimento ao extraordinário. A Câmara Municipal do Estado de São Paulo e o Presidente da referida Câmara interpuseram agravo regimental (folhas 252/259), sustentando que o artigo 144§§ 1º a , da Constituição Federal delineiam a competência dos órgãos incumbidos do exercício da segurança pública nacional e não as atividades próprias e peculiares da municipalidade. É o breve relatório. Decido. São relevantes as alegações dos agravantes, razão por que reconsidero a decisão impugnada. Determino, em consequência, a reautuação do processo como recurso extraordinário, vindo, após, à conclusão. Publique-se. Int. Brasília, 17 de abril de 2013.Ministro Luiz Fux Relator Documento assinado digitalmente

LEI N.º 13.866, DE 1 DE JULHO DE 2004
Fixa as atribuições da Guarda Civil Metropolitana, cria Superintendência e cargos de
provimento em comissão a ela vinculados e dispõe sobre a fiscalização do comércio ambulante.
Marta Suplicy, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas
por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 1º de julho de 2004, decretou e eu
promulgo a seguinte lei:
DAS ATRIBUIÇÕES DA GUARDA CIVIL METROPOLITANA
Art. 1º - A Guarda Civil Metropolitana de São Paulo, principal órgão de execução da
política municipal de segurança urbana, de natureza permanente, uniformizada, armada, baseada na
hierarquia e disciplina, tem as seguintes atribuições:
I - exercer, no âmbito do Município de São Paulo, o policiamento preventivo e
comunitário, promovendo a mediação de conflitos e o respeito aos direitos fundamentais dos
cidadãos;

IBGE pesquisa a Gestão Pública dos 5.560 Municípios Brasileiros. Veja os dados apresentados nesta pesquisa sobre as Guardas Municipais


Em 2004, 950 municípios tinham Guarda Municipal no Brasil. Os municípios entre 20.001 e 100 mil habitantes são os que concentram os maiores percentuais de Guarda Municipal. Entre as regiões, Nordeste e Sudeste têm o maior número de municípios com Guarda Municipal. Os destaques, nessas regiões, são os estados da Bahia, onde do total de 417 municípios, 188 têm Guarda Municipal, e São Paulo: dos 645 municípios, 194 dispõem desse instrumento de segurança.
As Guardas Municipais foram previstas pela Constituição Federal de 1988, com atribuições ligadas à proteção do patrimônio público. No entanto, observa-se falta de um padrão de funcionamento entre elas, com grande variação de atribuições nos diversos municípios em que estão implantadas.
Segundo a pesquisa, em muitas cidades as Guardas desenvolvem atividades diretamente ligadas à segurança pública. A proteção de bens, serviços e instalações, por exemplo, é uma das atribuições principais em 918 municípios. Além dessa função, em 886 municípios, as Guardas fazem a vigilância e segurança patrimonial; em 815, auxiliam ao público; em 708, ronda escolar e em 638, auxiliam à Polícia Militar.
Em relação ao efetivo das Guardas Municipais, observou-se que, dos 915 municípios que possuem o instrumento, 215 têm um efetivo de até dez guardas (22,6%), sendo que 110 desses ficam na região Nordeste e 99 têm menos de 30 mil habitantes. No Sul, dos 95 municípios com Guarda Municipal, 42 (44,2%) têm um efetivo de até dez guardas e 39 têm até 30 mil moradores.
Nos cinco maiores municípios que têm Guarda Municipal (São Paulo, Rio de Janeiro, Belo Horizonte, Fortaleza e Curitiba), o efetivo chega a 12.836 guardas, ou seja, 20% do total geral do País.
Quanto à participação de mulheres no efetivo das Guardas Municipais, a pesquisa mostra que é de 11,7% no País. Os maiores percentuais de mulheres no efetivo ficam em Mato Grosso (23,2%), São Paulo (16,0%) e Piauí (16,0%), e os menores, em Roraima (0%), Bahia (3,9%) e Espírito Santo (9,6%).
 Nos municípios com Guarda Municipal, quase 15% usam arma de fogo
Sobre o uso de arma de fogo pelas Guardas Municipais, o uso é permitido, em serviço, nos municípios com mais de 50 mil habitantes e nas regiões metropolitanas. Dos 950 municípios que têm Guarda Municipal, 139 (14,6%) utilizam arma de fogo. Rondônia, Amazonas, Roraima, Amapá, Tocantins, Piauí, Minas Gerais, Santa Catarina e Goiás são os estados que têm Guarda Municipal, mas não fazem uso de arma de fogo.
Entre os municípios que têm Guarda Municipal, poucos usam arma de fogo. No Norte, em 28% dos municípios com Guarda Municipal, só o Pará usa arma de fogo. No Nordeste, são apenas 5,7% que fazem uso da arma de fogo; no Sudeste, são 29,2%; no Sul, 13,7% e no Centro-Oeste, 8,7%.

O estado de São Paulo chama a atenção: dos 194 municípios com Guarda Municipal, 85 (43,8%) usam arma de fogo.