31 de julho de 2013

Guarda Municipal do Rio de Janeiro X Jornada Mundial da Juventude.


Queremos aqui parabenizar todos os integrantes da Guarda Municipal do Rio de Janeiro, que atuaram direta e indiretamente na Jornada Mundial da Juventude. O saldo foi extremamente positivo, e nossos Guardas tiveram uma postura impecável, sempre dando a maior visibilidade possível na presença marcante da Guarda Municipal em um evento de tanta magnitude, com a presença de sua Santidade o Papa Francisco.

24 de julho de 2013

QUER GANHAR MAIS DE 200 REAIS NA SUA FOLGA????

Já faz muito tempo que não vivo só com o salário que ganho na minha Instituição. Para aumentar a minha renda financeira tenho realizado inúmeras atividades como: Segurança, colocação de som para festas, cantar em noites cariocas, venda de frango assado e venda de perfumes e comésticos. Com relação a venda de perfumes e cosméticos quero citar uma experiencia de sucesso que tive com a empresa Inspiração. Cheguei a alcançar posições importantes  na empresa, os produtos eram ótimos, e por isso tive ganhos financeiros interessantes. Mas o que me fez sair da Inspiração era a falta da entrega do produto no endereço de meu interesse para a partir dai atender mais e melhor os meu clientes. Me foi apresentada a empresa BELCORP, onde pude checar os produtos importados que são de altissima qualidade e o mais importante é que os produtos chegam no endereço que eu indicar.  
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21 de julho de 2013

Novas Noticias sobre o PL 1332

No dia 03/07/2013, participamos de momentos importantes, que foram decisivos para a aceleração da colocação do PL 1332 na pauta de votação. Infelizmente houveram adiamentos e a votação ficou para o próximo semestre.  
Quero alertar aos nobres colegas que já existe uma nova versão do projeto com algumas modificações, quero também deixar o convite para que estejam antenados em nosso blog pois estarei realizando algumas colocações sobre verdades ocultas no Projeto de Lei 1332 


17 de julho de 2013

Subinspetor ALVES faz importantes abordagens na plenária em Brasília.

URGENTE!! SAIBA COMO FICOU A SITUAÇÃO DO PL 1332 QUE REGULAMENTA AS GUARDAS A PARTIR DO DIA 16/07/2013

Deputado Lincoln Portela lamenta o adiamento da votação do Projeto das Guardas Municipais, prevista para acontecer nesta terça-feira (16/07/2013).

O deputado explica que o adiamento se deve ao fato da pauta ter sido obstruída para adiar a votação da Lei dos Royalties do petróleo para o mês de agosto.


O Projeto de Lei 1332/2003, que tramita há dez anos na Câmara dos Deputados, dispõe sobre as atribuições das 1.150 guardas civis municipais espalhadas por todo o país com um efetivo formado de 130 mil homens e mulheres.

16 de julho de 2013

VOTAÇÃO DO PL 1332 ADIADA MAIS UMA VEZ!!!


É com grande tristeza que comunicamos o trancamento da pauta de hoje onde seria votado o PL 1332.
O motivo do trancamento é pelo fato das discussões de hoje em Brasília sobre os Royaltes do Petróleo.
Não houve remarcação de nova data, por isso devemos aguardar o posicionamento da casa das Leis federais.

Quero aproveitar o momento para pedir a todos que façam uma leitura explorativa, na PL a ser votada, principalmente nos artigos 7 e 25. É de bom tom que nos mobilizemos para buscar a mudança nos referidos artigos. Quero também atentar que se a Lei for aprovada da forma que está, não trara obrigatoriedade aos prefeitos de cumpri-la na integra. A falta das palavras DEVERÁ ou DEVERÃO, dão a interpretação de fazer ou não fazer.

15 de julho de 2013

Veja as colocações dos Deputados sobre o avanço das Guardas.

Espero que os companheiros façam boas reflexões com as palavras proferidas pelo Deputado Arnaldo Faria de Sá. E lembrem, hoje para cada fala de desconstrução de um deputado, temos dez a favor da construção de nossa vitória.

14 de julho de 2013

Rio de Janeiro envia conjunto de considerandos ao Supremo Tribunal Federal sobre importância das Guardas Municipais

Um dos objetivos de nossa ida a Brasília no dia 03/07/2013, era o de participar também  de uma reunião com o Ministro do Supremo Tribunal Federal. O assunto da Reunião já é de conhecimento de todos pois já foi postado aqui em nosso Blog e também em outros Blogs e nas redes sociais. Devido a uma movimentação dos procuradores de todos os Estados do Brasil que acontecia naquela mesma data, e em virtude do avançar das negociações em prol da PL 1332, nós não pudemos nos reunir com o Ministro, mas, O Deputado Lincon Portela que presidiu os trabalhos naquela data, recebeu o documento que também foi endossado pelo Grande articulador Naval, para ser entregue ao Ministro. Nos do Estado do Rio de Janeiro e a GM da Cidade do Rio de Janeiro, não podemos deixar de nos mobilizar para apoiar e acompanhar de perto toda a movimentação em prol da aprovação do PL 1332. Volto a afirma que a solução de muitos dos problemas que passamos hoje, perpassam pela aprovação de uma Lei Federal, que nos dará condições de atuarmos com mais exatidão na luta futura pela PEC 534. 
Saudações a todos! 

É hora de uma unificação, a causa é bem maior do que imaginamos.

Companheiros, sei muito bem do que precisa a nossa tropa e a nossa Instituição.

No momento que vivemos, não posso ter um olhar singular, ou seja, olhar só para a nossa tropa GM Rio, que sabemos que padece pela falta de um novo plano de cargos e salários que deixe claro para aquele que aqui está a muito tempo, qual será o seu final, e para aquele que chega agora, aonde ele poderá chegar. Que padece pela falta de equipamentos e uniformes.
É preciso que olhemos a tropa GM de todo o Brasil, pois a aprovação da PL com as devidas considerações, será a solução de muitos dos problemas que passamos hoje em nossas Instituições.

Chegou a hora de despirmos de nossas vaidades e pensarmos no futuro. somos de entidades diferentes, porem unidos pelo mesmo objetivo, queremos uma Guarda melhor, queremos uma tropa mais satisfeita, queremos trabalhar melhor e receber tratamento justo e remuneração dígna. 
Chega de agressões, insinuações e desvalorizações. É hora de somarmos forças. 

Secretária Nacional discursa em prol do avanço das Guardas Municipais.

Muitos dos problemas que temos hoje em nossos municípios perpassam por ações que precisam ser tomadas no cenário nacional. As articulações feitas por todos esses anos, chegaram ha um ponto bem favorável, vejam a reflexão de nossas lutas na fala da Secretária Nacional de Segurança Pública, no dia 03/07/2013 em Brasilia.  

13 de julho de 2013

o TEMPO PASSA E É PRECISO APRENDER COM A TRAJETÓRIA.

SEPARAÇÃO NUNCA NOS LEVOU A NADA.

A UNIÃO SIM, NOS LEVARÁ A GRANDES CONQUISTAS.
QUE TODAS AS LIDERANÇAS ASSUMAM ESTA POSTURA.

12 de julho de 2013

SUB.ALVES PRESTA CONTAS AOS FISCAIS.

Algumas pessoas tem se posicionado com relação a minha ida a Brasília, de uma forma equivocada com relação ao financiamento das passagens. Erroneamente pessoas tem vinculado por ai que sou um apadrinhado e que tenho venho participando destes importantes eventos só por que a Instituição financia todas as custas. Entendo que as pessoas penssem assim e até se expressem desta forma, pois lhes falta a informação. Basta observar aqui mesmo em nosso Blog, que vão encontrar uma postagem que versa justamente sobre uma publicação no boletim GM sobre a referida viajem, e a informação que minha participação no evento foi sem custos para a Instituição. Agora para deixar mais informações, que possibilitem a diminuição de dúvidas com relaçaõ ao tema aqui abordado, apresento outro dado importante! 
Espero ter ajudado a tirar a dúvida das pessoas.

Sub Alves REPRESENTA A GM RIO EM BRASÍLIA

No dia 03/07/2013, estivemos em Brasilia em um dos mais importantes e emblemáticos movimentos alusivos a categoria de  Guardas Municipais. A MARCHA AZUL MARINHO fez valer o antigo dito popular, "Queremos qualidade e não quantidade". Os participantes este ano esbanjara  da capacidade de articulação, quando 20 integrantes foram para uma reunião com o Presidente da Câmara, 40 foram para a plenária da câmara, um grupo se posicionou perante o relator do PL 1332, o Deputado Francisquini, sobre as mudanças realizadas no projeto 1332, que afetariam o bom desenvolvimento do trabalho das Guardas Municipais. Não podemos deixar de ressaltar as brilhantes participações na tribuna e as palestras valorosas que foram ministradas dentre elas a palestra do Professor João Alexandre.
Com o apoio do grande articulador Naval, entregamos um importante documento para o Deputado Lincon Portela, para que chegue as mãos do Ministro do Supremo Tribunal Federal Dr. Luis Fux, cujo texto versa sobre a importância dos trabalhos realizados ao longo dos anos pelas Guardas Municipais no Brasil.
Estaremos ao longo da semana postando em nosso Blog, mais matérias contendo informações e documentos sobre o evento e nossa participação.

11 de julho de 2013

NOTÍCIA URGENTE PL 1332 APROVADA EM MAIS UMA FASE.

O TRABALHO REALIZADO DIA 03/07/2013 EM BRASILIA DEU CERTO. CONHEÇA O PL 1332 QUE FOI APROVADO EM MAIS UMA FASE ONTEM DIA 10/07/2013.


Dispõe sobre as atribuições e competências comuns das Guardas Municipais do Brasil. Regulamenta e disciplina a constituição, atuação e manutenção das Guardas Civis Municipais como órgãos de segurança pública em todo o Território Nacional e dá outras providências.

Autor: Deputado ARNALDO FARIA DE SÁ
Relator: Deputado FERNANDO FRANCISCHINI

COMPLEMENTAÇÃO DE VOTO
Na reunião deliberativa ordinária da Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado, realizada em 30 de maio de 2012, este parlamentar em acordo com os demais membros desta comissão apresentou diversas alterações na forma verbal ao Substitutivo do PL 1332/2003, sendo aprovado por unanimidade no plenário da comissão, com o objetivo de dar nova redação como se segue abaixo o conteúdo integral do Substitutivo, que já contempla as alterações feitas. Apenas para adequar a redação do art. 4º às normas de técnica legislativa, o § 1º do art 4º passa a ser numerado como inciso XV, renumerando-se os demais. Desta forma o art 4º passa a ter dois parágrafos e 19 incisos, assim como foi questionado durante a sessão pelo Presidente da Comissão o Dep. Efraim Filho sobre a enumeração dos incisos do art 4º.

SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI N. 1.332 DE 2003

(Apensados os PL 5959/2005, 4821/2009, 7937/2010 e 201/2011)
Dispõe sobre o Estatuto Geral das Guardas Municipais.

O Congresso Nacional decreta:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1. Esta Lei institui normas gerais para as guardas municipais, disciplinando o § 8º do art. 144 da Constituição.
Art. 2. Incumbe às guardas municipais, instituições de caráter civil, uniformizadas, podendo ser armadas, nos termos desta lei e desde que atendidas as exigências previstas no Estatuto do Desarmamento Lei nº 10.826/03, a função de proteção municipal preventiva e comunitária, ressalvadas, quando presentes, as competências da União, dos Estados e do Distrito Federal.

CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 3. É competência geral das guardas municipais a proteção dos bens, serviços logradouros públicos municipais e instalações do Município, bem como da população.

Parágrafo único. Os bens mencionados no caput abrangem os de uso comum, os de uso especial e os dominiais.

Art. 4. São competências específicas das guardas municipais, respeitadas as competências dos órgãos federais e estaduais:
I – zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos do Município;
II – prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem como coibir infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais;
III – atuar, preventiva e permanentemente, no território do Município, para a proteção sistêmica da população que utilize os bens, serviços e instalações municipais;
IV – colaborar de forma integrada com os órgãos de segurança pública em ações conjuntas que contribuam com a paz social;
V – promover a resolução de conflitos que seus integrantes presenciarem ou lhes forem encaminhados, atentando para o respeito aos direitos fundamentais dos cidadãos;
VI – exercer as competências de trânsito que lhes forem conferidas, nas vias e logradouros municipais, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro, quando não houver agentes da autoridade de trânsito, ou de forma concorrente, devidamente criados por lei municipal;
VII – proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e ambiental do Município, inclusive adotando medidas educativas e preventivas;
VIII – executar as atividades de defesa civil municipal ou apoiar os demais órgãos de defesa civil em suas atividades;
IX – interagir com a sociedade civil para discussão de soluções de problemas e projetos locais voltados à melhoria das condições de segurança das comunidades;
X – estabelecer parcerias com os órgãos estaduais e da União, ou de Municípios vizinhos, por meio da celebração de convênios ou consórcios, com vistas ao desenvolvimento de ações preventivas integradas;
XI – articular-se com os órgãos municipais de políticas sociais, visando à adoção de ações interdisciplinares de segurança no Município;
XII – integrar-se com os órgãos de poder de polícia administrativa, visando a contribuir para a normatização e a fiscalização das posturas e ordenamento urbano municipal;
XIII – auxiliar na segurança de eventos e na proteção ou escolta de autoridades e dignitários;
XIV – garantir o atendimento de ocorrências emergenciais, ou quando deparar-se com elas, deverá dar atendimento imediato.
XV – Atuar como agente de segurança pública no exercício de poder de polícia administrativo e, diante de flagrante delito, encaminhar à autoridade policial o autor do delito, preservando o local do crime, quando possível, e sempre que necessário.
XVI - contribuir no estudo do impacto na segurança local, conforme plano diretor municipal, quando da construção de empreendimentos de grande porte;
XVII – desenvolver ações de prevenção primária à violência e criminalidade, podendo ser em conjunto com os demais órgãos da própria municipalidade, com outros municípios ou com os demais órgãos das esferas estadual e federal;
XVIII – atuar com ações preventivas na segurança escolar, zelando pelo entorno e participando de ações educativa junto ao corpo discente e docente das unidades de ensino municipal, colaborando com a implantação da cultura de paz na comunidade local;
XIX – atuar, de forma concorrente, em ações preventivas e fiscalizatórias dos serviços de transporte público municipal, aplicando as sanções pertinentes.
§ 1º Para exercício de suas competências, a guarda municipal poderá colaborar ou atuar conjuntamente com órgãos de segurança pública da União e do Estado e Distrito Federal ou de congêneres de Municípios vizinhos.
§ 2º Nas hipóteses de atuação conjunta a guarda municipal manterá a chefia de suas frações.

CAPÍTULO III
DOS PRINCÍPIOS
Art. 5. São princípios norteadores da atuação das guardas municipais:
I – proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da cidadania e das liberdades públicas;
II – justiça, legalidade democrática e respeito à coisa pública.

CAPÍTULO IV
DA CRIAÇÃO
Art. 6. Qualquer Município pode criar sua Guarda Municipal.

Parágrafo único. A guarda municipal é subordinada ao chefe do Poder Executivo Municipal.

Art. 7. A guarda municipal não pode ter efetivo superior a meio porcento (0,5%) da população do Município, referida ao censo ou estimativa oficial do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Parágrafo único. Se houver redução da população, fica garantida a preservação do efetivo existente, o qual deverá ser ajustado à variação populacional, nos termos da norma suplementar municipal, conforme haja redução do efetivo, por qualquer razão.

Art. 8. É admitida a instituição de guarda municipal metropolitana e de municípios na faixa de fronteira terrestre brasileira legalmente constituídas por consórcio público entre si, subordinadas ao regime desta lei, para atuar em região metropolitana legalmente constituída e de fronteira.
§ 1º A guarda municipal metropolitana pode ser instituída somente pelo Município mais populoso, e atuará em um ou mais dos demais Municípios que integrem a região metropolitana, mediante convênio.
§ 2º A guarda municípal de fronteira pode ser instituída através de consórcio de municípios que somados atendam o mínimo de cinquenta mil habitantes.
§ 3º Aplica-se à guarda metropolitana o disposto no art. 7º, tendo por base a população do Município sede e metade da população dos demais Municípios da região metropolitana.
CÂMARA DOS DEPUTADOS
§ 4º É facultado ao Distrito Federal criar guarda metropolitana, subordinada ao governador, para atuar exclusivamente em seu território.

Art. 9. Municípios limítrofes podem, mediante consórcio público, utilizar os serviços da guarda municipal do mais populoso dentre eles, aplicando-se o disposto no § 2º do art. 8º.

Art. 10. A criação de guarda municipal, guarda metropolitana e de fronteira dar-se-á por lei municipal dos municípios envolvidos e está condicionada aos seguintes requisitos:
I – regime jurídico estatutário para seus integrantes, como servidores públicos concursados da administração direta ou autárquica;
II – instituição de plano de cargos, salários e carreira única, ressalvados, quanto a esta, os integrantes dos órgãos mencionados no art. 14, inciso I;
III – criação de plano de segurança pública municipal e de conselho municipal de segurança;
IV – mandato para corregedores e ouvidores, naquelas que os possuírem, cuja destituição deve ser decidida pela Câmara Municipal por maioria absoluta, fundada em razão relevante e específica prevista na lei municipal;
V – atendimento aos critérios estabelecidos nesta lei e em lei municipal.

CAPÍTULO V
DAS EXIGÊNCIAS PARA INVESTIDURA
Art. 11. São requisitos básicos para investidura em cargo público na guarda municipal:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o gozo dos direitos políticos;
III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV - o nível médio completo de escolaridade;
V - a idade mínima de dezoito anos;
VI - aptidão física, mental e psicológica;
VII - idoneidade moral comprovada por investigação social e certidões expedidas junto ao poder judiciário estadual, federal e distrital.
Parágrafo único. Outros requisitos estabelecidos em lei municipal.
CÂMARA DOS DEPUTADOS
CAPÍTULO VI
DA CAPACITAÇÃO

Art. 12. O exercício das atribuições dos cargos da guarda municipal requer capacitação específica, com matriz curricular compatível com suas atividades, com duração mínima de:
I – quatrocentas e oitenta horas, para o curso de formação para ingresso na carreira;
II – oitenta horas, para o curso de aperfeiçoamento anual;
III – cem horas de curso específico para acesso à progressão na carreira.
§ 1º – Para fins do disposto no caput poderá ser adaptada a matriz curricular nacional para a formação em segurança pública, elaborada pela Secretaria Nacional de Segurança Pública (Senasp) do Ministério da Justiça.
§ 2º - Para fins do disposto nos itens I e II serão destinados vinte horas aulas sobre a utilização específica de técnicas e de armas com tecnologia de menor potencial ofensivo.

Art. 13. É facultado ao Município a criação de órgão de formação, treinamento e aperfeiçoamento dos integrantes da guarda municipal, tendo como princípios norteadores os mencionados no art. 5º.
§ 1º Os Municípios poderão firmar convênios ou consorciar-se, visando ao atendimento do disposto no caput deste artigo.

CAPÍTULO VII
DO CONTROLE
Art. 14. O funcionamento das guardas municipais será acompanhado por órgãos próprios, permanentes, autônomos e com atribuições de fiscalização, investigação e auditoria, mediante:
I – Controle Interno, exercido por corregedoria, naquelas com efetivo superior a cinquenta servidores da guarda e em todas as que utilizam arma de fogo, para apurar as infrações disciplinares atribuídas aos integrantes de seu quadro.
II – Controle Externo, exercido por ouvidoria, independente em relação à direção da respectiva guarda, independentemente do número de profissionais da Guarda Municipal, para receber, examinar e encaminhar reclamações, sugestões, elogios e denúncias acerca da conduta de seus dirigentes e integrantes e das atividades do órgão, propor soluções, oferecer recomendações e informar os resultados aos interessados, garantindo-lhes orientação, informação e resposta.
§ 1º O conselho municipal de segurança exercerá o controle social das atividades de segurança do município, analisando a alocação e aplicação dos recursos públicos, monitorando os objetivos e metas da política municipal de segurança e, posteriormente, sobre a adequação e eventual necessidade de adaptação das medidas adotadas face aos resultados obtidos.
§ 2º O Poder Legislativo municipal, nos termos do art. 31 da Constituição Federal, tem o dever de exercer a fiscalização do Poder Executivo municipal.
§ 3º É dispensada a criação de corregedoria e ouvidoria no Município que, sujeito ao disposto no inciso I, disponha de órgão próprio centralizado.

Art. 15. Para efeito do disposto no inciso I, do caput do art. 14, a guarda municipal terá código de conduta próprio, conforme dispuser a lei municipal.
Parágrafo único. As guardas municipais não podem ficar sujeitas a regulamentos disciplinares de natureza militar.

CAPÍTULO VIII
DAS PRERROGATIVAS
Art. 16. A guarda municipal será dirigida por integrante da carreira, com reconhecida capacidade e idoniedade moral.
§ 1º Nos primeiros dois anos de funcionamento a guarda municipal poderá ser dirigida por profissional estranho a seus quadros, preferencialmente com experiência ou formação na área de segurança ou defesa social, atendidas as demais disposições do caput.
§ 2º Os cargos de carreira da Guarda Municipal deverão ser providos por membros efetivos do Quadro de Carreira da Instituição.
§ 3º Para ocupação dos cargos em todos os níveis da carreira da Guarda Municipal deverá ser observado o percentual mínimo para o sexo feminino, definido
§ 4º Deverá ser garantida a progressão funcional da carreira, em todos os níveis.

Art. 17. As guardas municipais podem instituir carteira de identidade funcional, de porte obrigatório, válida como prova de identidade civil, para todos os fins, em todo o território nacional, da qual conste eventual direito a porte de arma.
Parágrafo único. A carteira de identidade funcional pode ser instituída por modelo unificado por norma da União.

Art. 18. Aos guardas municipais é autorizado o porte de arma de fogo, nos termos desta lei e do Estatuto do Desarmamento.

Art. 19. A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) destinará linha telefônica de número 153 e faixa exclusiva de frequência de rádio aos Municípios que possuam guarda municipal.

Art. 20. É assegurado ao guarda municipal o recolhimento à cela isolado dos demais presos, quando sujeito a prisão antes de condenação definitiva.

Art. 21. Serão estendidos às Guardas Municipais os benefícios tributários para aquisição de equipamentos que são de prerrogativa exclusiva dos órgãos de segurança pública.

CAPÍTULO IX
DAS VEDAÇÕES
Art. 22. É vedado às guardas municipais:
I – participar de atividades político-partidárias, exceto para fazer a segurança exclusiva do chefe do executivo ou de bens públicos.
II – exercer atividades de competência exclusiva da União, dos Estados e do Distrito Federal, salvo em atuação preliminar ou subsidiária, para proteção individual ou coletiva, desde que ausente o órgão competente:
a) em situação de flagrante delito para evitar ou fazer cessar ação delituosa e para condução de infrator surpreendido;
b) em situações de emergência, para evitar, combater ou minimizar acidente ou sinistro e seus efeitos;
CÂMARA DOS DEPUTADOS
c) em iminência de risco de origem natural ou antropogênica, para assegurar a incolumidade das pessoas em situação de vulnerabilidade.
Parágrafo único. Nas hipoteses previstas no inciso II, deste artigo, diante do comparecimento do órgão com competência constitucional, deverá a guarda municipal prestar todo o apoio a continuidade do atendimento.

Art. 23. É vedada a utilização da guarda municipal:
I – na proteção pessoal de munícipes, salvo decisão judicial;
II – para impedimento de cumprimento de decisão judicial contra a Prefeitura ou de decreto de intervenção no Município.

Art. 24. A estrutura hierárquica da guarda municipal não pode utilizar denominação idêntica às das forças militares, quanto aos postos e graduações, títulos, uniformes, distintivos e condecorações.

CAPÍTULO X
DA REPRESENTATIVIDADE
Art. 25. Fica reconhecida a representatividade das guardas municipais, no Conselho Nacional de Segurança Pública, no Conselho Nacional das Guardas Municipais e, no interesse dos Municípios, no Conselho Nacional de Secretários e Gestores Municipais de Segurança Pública.
Parágrafo único. Cabe às entidades representativas, sem prejuízo de suas disposições estatutárias, velar pelo cumprimento desta lei e das normas suplementares, representando a quem de direito no que couber.

CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES DIVERSAS E TRANSITÓRIAS
Art. 26. As guardas municipais preferencialmente utilizarão uniforme e equipamentos padronizados na cor azul-marinho.

Art. 27. Aplica-se a presente lei a todas as guardas municipais existentes na data de sua publicação, a cujas disposições devem adaptar-se no prazo de dois anos.

Parágrafo único. Fica assegurada a utilização de outras denominações consagradas pelo uso, como “guarda civil”, “guarda civil municipal”, “guarda metropolitana” e “guarda civil metropolitana”.

Art. 28. Aplica-se o disposto nesta lei ao Distrito Federal, no que couber.

Art. 29. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala da Comissão, em de de 2012
Deputado FERNANDO FRANCISCHINI
Relator

4 de julho de 2013

A trajetoria da Regulamentação das Guardas ganhou mais força nesta data.

Mais uma vez mostramos o nosso comprometimento com a causa. Mais uma vez  usamos recursos próprios para ir em busca do fortalecimento, representatividade e para marcar a posição de nossa Guarda nos assuntos extremamente pertinentes a Instituição GM Rio e a Categoria GM Rio.
Agradecemos profundamente aos Companheiros Inspetor Souza e Subinspetor Araujo pelo apoio ofertado em data oportuna.
Brevemente estaremos postando os gastos com passagens aéreas e as várias ações defendidas e implantadas em Brasilia no dia 03/07/2013.