27 de agosto de 2013

STF cria jurisprudência para aposentadoria especial de servidor Publicado em Quarta, 17 Julho 2013 14:49


O Supremo Tribunal Federal (STF) determinou a concessão do benefício de aposentadoria especial ao servidor público que ingressar na Justiça pleiteando o direito. Assim como acontece com os trabalhadores da iniciativa privada expostos a agentes nocivos à saúde ou a atividades que põem suas vidas em risco, os servidores municipais, estaduais e federais nessas condições poderão se aposentar 10 anos mais cedo.
O direito, na verdade, está previsto na Constituição Federal de 1988, em seu artigo de nº 40. No entanto, espera até hoje uma regulamentação por parte do Congresso Nacional. A lentidão dos legisladores obrigou a ministra Carmen Lúcia a editar o acórdão de nº 4842.
"O servidor, se receber uma recusa do órgão em lhe conceder o direito, pode ingressar na Justiça com o chamado mandado de injunção e ter o benefício concedido. O STF criou a jurisprudência em favor do servidor", resume o advogado previdenciário Rômulo Saraiva.
Estão enquadradas entre as profissões aptas a pleitear pelo benefício médicos, dentistas, auxiliares de enfermagem, engenheiros, guardas municipais, policiais (civil, militar, federal, rodoviário), operadores de raio-x e químicos. E também todos aqueles que trabalham com agentes nocivos (ruído, calor, fungos, radiação ionizante, frio, eletricidade, combustível, etc).
"É preciso, no entanto, estar munido de provas. Muitas vezes, há uma gratificação por insalubridade. Nesses casos, o contracheque deve ser guardado. Ou ainda prontuários médicos que atestem doenças provocadas pela atividade", complementa Saraiva. Há situações, entretanto, em que o direito não se aplica. Um médico que atue estritamente em áreas administrativas não tem. Já um plantonista ou cirurgião possui.

Em tese, pode ser solicitado à administração pública um Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), formulário que destrincha a atividade e todos os riscos envolvidos nela. "Mas como o histórico de 25 anos é de não haver um monitoramento biológico, por exemplo, os órgãos públicos simplesmente podem não dispor de elementos para elaboração do PPP", salienta o advogado.

Diferentemente dos trabalhadores da iniciativa privada, o ganho econômico não é direto com a redução de 10 anos de contribuição. Mas o fato de isentar o servidor de uma década de salário descontado, recebendo aposentadoria e podendo atuar em outra área ou abrir um negócio próprio mostra que há fortes vantagens financeiras indiretas.

4 de agosto de 2013

PROMOÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO É UM ATO LEGAL E LEGITIMO.

 
Me foi ofertado pelo Inspetor Valney, Um documento com título de Parecer Jurídico, contendo 14 folhas. O conteúdo contido no documento, versa sobre a questão da importancia da promoção seguindo a linha da antiguidade e merecimento, que vem sendo abolida pela atual administração da GM Rio.
Um parecer muito bem elaborado, com termos autamente técnicos e específicos, que na verdade traduzem tudo que já vem sendo falado por todos da Instituição, no que tange a necessidade de se seguir o que preconiza a Lei 100 e a Lei 94.
O panorama hoje que se apresenta é que há um entendimento da prórpia PGM, sobre a legalidade de se fazer um processo só por uma linha que é a do merecimento, mas dando uma maior importância a questão da antiguidade. Entendo que não está se levando em conta o enteresse dos servidores e as diversas atrocidades cometidas nos processos de promoção e progressão do passado. Infelizmente quem chega na Instituição agora e terá uma permanência de aproximadamente 04 anos ou menos, não tem conhecimento desta parte trágica de nossa História.
A promoção por tempo de Serviço não é uma fórmula nova e não pode ser encarada ou descrevida como uma forma de promover incapacitados, muito pelo contrário, na GM Rio enquanto muitos estudam vários ficam no fronte dando condições para que esse processo tão salutar de engrandecimento cultural e educacional aconteça