DECRETO Nº 36759 DE 5 DE FEVEREIRO DE 2013
Dispõe sobre o Regimento Interno do Conselho de Administração da Guarda Municipal do Rio de Janeiro.
DECRETO Nº 36759 DE 5 DE FEVEREIRO DE 2013.
Dispõe sobre o Regimento Interno do Conselho de Administração da Guarda Municipal do Rio de Janeiro.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o constante no processo administrativo nº 01/701772/2010,
CONSIDERANDO que o Decreto nº 31.346, de 11 de novembro de 2009, institui o Conselho de Administração da GM-RIO, órgão integrado à estrutura da autarquia com funções consultivas e deliberativas; DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho de Administração da Guarda Municipal do Rio de Janeiro na forma do Anexo.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 5 de fevereiro de 2013; 448º ano da fundação da Cidade.
EDUARDO PAES
ANEXO
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
DA GUARDA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
CAPÍTULO I
Da Finalidade e Competência
Art. 1º Compete privativamente ao Conselho de Administração da GM-RIO:
I – Elaborar e alterar as normas pertinentes ao seu funcionamento;
II – Reunir-se, ordinariamente, uma vez a cada mês e, extraordinariamente, por convocação do Presidente;
III – Fixar, anualmente, as diretrizes gerais de gestão, investimento e alocação de recursos da GM-RIO;
IV – Aprovar propostas orçamentárias;
V – Determinar a realização de auditoria externa;
VI – Aprovar proposta de alterações de vencimentos, salários e proventos do pessoal ativo e inativo e estrutura organizacional da GM-RIO;
VII – Manifestar-se sobre as questões que lhe forem submetidas, nos termos regimentais.
CAPÍTULO II
Da Composição
Art. 2º O Conselho de Administração será composto por cinco membros, presidido por um deles.
Art. 3º O Presidente e os Conselheiros terão mandato de dois anos, permitida a reeleição, podendo ser substituído.
Art. 4º Os membros do Conselho de Administração exercerão suas funções sem prejuízo das atribuições de seus respectivos cargos, sendo tais funções consideradas relevantes ao Serviço Público.
CAPÍTULO III
Do Apoio Administrativo
Art. 5º O apoio administrativo será fornecido pelo funcionário administrativo da GM-Rio, designado pelo presidente do Conselho de Administração sem prejuízo das atribuições de seu respectivo cargo.
Art. 6º São atribuições do Secretário:
I – organizar a pauta dos assuntos a serem tratados e submetê-los à decisão do Presidente;
II – dar conhecimento aos membros do Conselho, e aos eventuais participantes e convidados, do local, da data e do horário determinado para a sessão, podendo a comunicação ser feita via correio eletrônico;
III - secretariar as reuniões e lavrar as respectivas atas, na forma do artigo 13, consignando nas mesmas o comparecimento dos membros, bem como dos atos e fatos importantes consignados e as votações ocorridas;
IV – arquivar as atas e as deliberações tomadas assim como manter em ordem toda a documentação relativa ao Conselho.
CAPÍTULO IV
Do Funcionamento
Art. 7º O Conselho de Administração da GM-RIO reunir-se-á, ordinariamente, de acordo com o calendário aprovado no início de cada exercício, uma vez por mês e, extraordinariamente na data, local e horário previstos na convocação.
§ 1º - O Conselho de Administração da GM-RIO deliberará por maioria simples de votos, observado o quorum mínimo de dois terços, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.
§ 2º - Os membros do Conselho de Administração da GM-RIO, farão jus ao pagamento de 01 (um) jetom devidamente comprovado através da assinatura da Ata, independente do quantitativo de reuniões ocorridas dentro do mês sobre a média obtida na soma dos valores de honorários e parcela de gratificação de Diretoria recebida pelos Diretores, na extinta Empresa Municipal de Vigilância, substituída com a criação da Autarquia Guarda Municipal pela soma dos valores da retribuição básica, parcela indenizatória e o complemento na forma de encargos especiais, dividido pelo número de ocupantes.
Art. 8º As reuniões serão presididas pelo Presidente do Conselho.
Parágrafo único. Na ausência do Presidente os membros presentes escolherão entre os Conselheiros aquele que presidirá a reunião.
Art. 9º Poderão comparecer às reuniões do Conselho, por indicação de qualquer conselheiro, para prestar esclarecimentos julgados necessários, sem direito a voto, autoridades, funcionários ou quaisquer outros convidados.
Art. 10. Por ordem do Presidente as convocações, tanto para sessões ordinárias quanto para extraordinárias, serão feitas por comunicação prévia de, no mínimo, 72 (setenta e duas) horas, salvo motivo de força maior.
§ 1º - O Conselho deliberará sobre os assuntos constantes da pauta da reunião, cabendo a cada um de seus membros um voto.
§ 2º - As deliberações do Conselho resultarão, quando possível, do consenso de seus membros.
§ 3º - Caso o consenso não seja alcançado, proceder-se-á à votação, cabendo ao Presidente em exercício o voto de qualidade nos casos de empate.
§ 4º - Caberá ao Presidente do Conselho ou a maioria de seus membros, a convocação de sessões extraordinárias para exame de matéria de extrema relevância ou urgência.
Art. 11. A ordem dos trabalhos das reuniões ordinárias ou extraordinárias será a seguinte:
I – abertura da sessão, com a leitura, discussão e votação da ata da sessão anterior;
II – leitura do expediente e da ordem do dia compreendendo, relato, discussão e votação da matéria constante da mesma;
III – apresentação de proposições, pareceres e comunicações dos membros;
IV – assuntos de ordem geral.
§ 1º - A pauta será organizada pela Secretária, com as matérias a serem submetidas a exame, acompanhadas, quando necessário, de pareceres.
§ 2º - A ordem dos trabalhos, estabelecida neste artigo, poderá ser alterada mediante proposta de qualquer membro do Conselho, desde que devidamente justificada e aceita.
CAPÍTULO V
Da Vacância
Art. 12. A vacância ocorrerá por:
I – falecimento
II – renúncia – expressa ou tácita
CAPÍTULO VI
Das Disposições Gerais e Finais
Art. 13. Os casos omissos e não previstos no Regimento Interno serão solucionados por deliberação do Conselho, em qualquer de suas reuniões, por maioria de seus membros, nos termos do artigo 8º.
Art. 14. Este Regimento interno poderá ser alterado, cabendo ao próprio Conselho a proposição de suas alterações, por decisão da maioria absoluta de votos.
Art. 15. Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua publicação.
E ai meus amigos Guardas Municipais, quem serão
os escolhidos? Quais serão os critérios da
escolha? Será que já foram escolhidos?
eu tenho uma idéia , de como poderia ser escolhido os componêntes deste conselho !!! Poderia ser, especificamente, pessoal QUALIFICADO, na area de Administração , Gestão de RH, Bacharel em Direito, em suma , colaboradores com COMPETÊNCIA em GESTÃO DE PESSOAS, na area de HUMANAS !!! o que o Senhor acha, meu querido Sub- Alves ??? abss Gm Vidal.
ResponderExcluirCom certeza meu amigo Vidal, este seria o melhor caminho.
ResponderExcluirDemocraçia seria o certo ,mais sabemos que não terá e as cartas sempre estão marcadas . tivemos por anos e anos avaliações por pessoas totalmente sem capacidade e um plano feito e apadrinhado internamente .
ResponderExcluirNa verdade nós temos que entender o que representa este conselho em nossas vidas, ou o que representou. Pois na verdade acho eu que sempre existiu. Quem puder esclarecer através de uma postagem valiosa terá a gratidão de todos que acessam este Blog. Mas se demorar muito,buscarei as informações de fontes fidedignas e postarei.
ResponderExcluirnós queremos é promoção, não é conselho nenhum não, queremos poder, a guarda é esculachada direto nas ruas, porque vocês não tiram a gm da rua, não pode fazer nada, ou melhor, podemos sim levar porrada de desocupados
ResponderExcluirInfelizmente não posso me dirigir ao Sr.pelo nome, tendo em vista ter postado como anônimo.
ResponderExcluirComeço dizendo que entendo sua revolta, pois o esculacho que o Sr. se refere assola a todos nós.
Gostaria de ressaltar que nosso objetivo é informar e que este decreto veio direto do executivo, por isso não somos nós e na verdade quando o Sr. se refere a vocês não sei a quem se refere.
Não estamos em situações diferentes, somos todos Guardas, e se um Guarda é mal tratado, na verdade somos todos mal tratados.
FAZER UM ENQUADRAMENTO JUSTO É UM DEVER E RESPEITO COM AQUELES AGENTES QUE A ANOS SE
ResponderExcluirDEDICARAM PARA O ENGRANDECIMENTO DA INSTITUIÇÃO,CHEGA DE LUTAR PENSANDO NO INTERESSE
DE ALGUNS GRUPOS QUE NUNCA REPRESENTARAM A CATEGORIA,TEMOS QUE PENSAR NA
COLETIVIDADE,SÓ ASSIM SEREMOS DIGNOS E RESPEITADOS POR TODOS. COMPANHEIROS,EM MAIS DE
VINTE ANOS CONTANDO CONLURB,EMV E AGORA A AUTARQUIA GMRIO NUNCA GANHAMOS UM SALARIO
TÁO BAIXO,PODEMOS DIZER QUE O SALARIO DE GM1 É EQUIVALENTE AO SALARIO MÍNIMO
VIGENTE,ESPERAMOS MUDANÇA URGENTE.
Espero que este e todos os outros processos que iram se iniciar na GM sigam os princípios fundamentais da administração pública, presentes no artigo 37 da Constituição Federal, o famoso LIMPE, para quem não conhece ou não se recorda irei relembrar: Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência.
ResponderExcluirPrincípio da Legalidade - A atividade administrativa deve ser realizada de acordo com a lei e autorizada por ela. Pode-se afirmar que tal princípio é a submissão do Estado perante o ordenamento legal. A diferença consiste que nas relações privadas aplica-se o entendimento de que tudo que não está proibido está permitido, divergindo disso no direito público a Administração só pode realizar o que a lei determina ou autoriza. Vale ressaltar que tudo isso está em total consonância com a supremacia do interesse público.
Princípio da Publicidade - a publicidade gera a eficácia do ato;
a publicidade possibilita o controle do ato pela população.
Princípio da Eficiência - Realizar as atividades administrativas da maneira mais racional, a fim de obter os melhores resultados na prestação dos serviços público.
Princípio da Impessoalidade - Segundo Celso Antônio Bandeira de Melo, o princípio da impessoalidade "traduz a ideia de que a administração tem que tratar a todos os administrados sem discriminações, benéficas ou detrimentosas. nem favoritismo, nem perseguições são toleráveis. Simpatias ou animosidades pessoas, políticas ou ideológicas não podem interferir na atuação administrativa"; pode-se concluir, então, a impessoabilidade é o corolário da isonomia ou igualdade e se confunde com o princípio da finalidade pública.
Princípio da Moralidade -o Administrador deve agir com ética (art. 37, § 4° CF/88, art. 85, V e art. 5°, LXXIII).
Vamos aguardar.