28 de junho de 2013

Sozinhos não somos nada, juntos poderemos ser tudo e um pouco mais!

PESQUISA DO IBGE REVELA ALGUMAS PECULIARIDADES DAS GUARDAS NO BRASIL.

Só 15% das cidades brasileiras têm guarda municipal, a maior parte armada, diz IBGE

Daniel Milazzo

Apenas 15,5% das cidades brasileiras possuem Guarda Municipal e, desse total, apenas 16,3% não utilizam arma de fogo. É o que revela estudo do IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) divulgado , com base em dados de 2009.
De acordo com a lei, a prefeitura é que decide se a guarda municipal usará ou não armas. No Rio de Janeiro, está estabelecido que Guardas Municipais não podem usar armamentos letais.
A existência das Guardas Municipais nas cidades está ligada ao tamanho da população: existe guarda municipal em 87,5% dos municípios com mais de 500 mil habitantes; essa força policial está presente em apenas 2% daqueles com menos de 5.000 habitantes.
Ainda de acordo com a Pesquisa de Informações Básicas Municipais (Munic) do IBGE -- que submeteu questionários a 5.565 prefeituras de todo o país --, entre os municípios com mais de 500 mil habitantes, a taxa de guarda municipal chega a 54,3%. Nas cidades com população inferior a 5.000 habitantes, porém, o índice é de 8%.
Não há guarda municipal no Estado do Acre. Já o Rio de Janeiro é o Estado com o maior índice de municípios que dispõem do serviço: 73,9%.
Dados do IBGE indicam também que em 95% dos municípios a remuneração inicial dos guardas municipais equivale a três salários mínimos. Em 275 municípios, no entanto, esse piso era inferior a um salário mínimo e 78,5% dessas localidades estão na região Nordeste.
O estudo indica que o percentual de mulheres na corporação é muito inferior ao dos homens, 13,4% e 86,6%, respectivamente. Desde 2006, houve ligeiro aumento da presença feminina no quadro das guardas, 0,4%.
O Munic constatou que, em 2009, 18,4% dos municípios com essa organização não realizavam qualquer tipo de capacitação ou treinamento. Por outro lado, em 64% dos municípios com guarda municipal, os profissionais tiveram aulas de Direitos Humanos. Nos municípios com mais de 500 mil habitantes, todos integrantes da corporação cursaram a disciplina.
Em 2006, 72% dos municípios com guarda municipal não possuíam corregedorias ou ouvidorias. Segundo o Instituto, em 2009 essa taxa caiu para 67,6%.
De acordo com a Constituição, "os municipios poderão constituir guardas destinadas a proteção de seus bens, serviços e instalações". A função da guarda é proteger o cidadão, e realizar a prevenção primária do delito. Elas trabalham em parceria com outras forças policiais e na prevenção do crime.

23 de junho de 2013

RESULTADO DA ULTIMA ENQUETE FEITA EM NOSSO BLOG

  Com a participação de 177 pessoas, nossa enquete encerrou com o resultado abaixo. Em breve estaremos realizando outra enquete.
 
UBIRAJARA BONSOROY    78 (44%)
 
 
ZEFERINO                                1 (0%)
 
ALÊ ALVES                            28 (15%)
 
 
O CARA DO OCULOS             7 (3%)
 
 
MARCOS CRICIULO            48 (27%)
 
 
VALNEY                                   11 (6%)
 
 
FREIRE                                       2 (1%)
 
 
CRISTO                                      2 (1%)
 

Votos até o momento: 177
Enquete encerrada

19 de junho de 2013

DE TEMPOS EM TEMPOS É BOM SEGUIR ALGUNS PENSAMENTOS DE GRANDES PENSADORES.


 

18 de junho de 2013

AÇÕES CRIMINOSAS REALIZADAS NO DIA 17 DE JUNHO NO CENTRO DA CIDADE DO RJ.


Terminou em confronto e destruição,  o protesto feito na noite de segunda-feira, dia 17, por milhares de manifestantes na Avenida Rio Branco, centro da capital fluminense, contra o reajuste das passagens de ônibus, que passou a vigorar a partir do dia 1º deste mês.  Desta vez, as cenas de destruição ao patrimônio público foram bem maiores, com pichações no Paço Imperial, na Assembleia Legislativa, além de depredações de agências bancárias, bancas de jornais e revistas, pontos de ônibus e lojas comerciais.
 
Pouco depois das 22h30, um grupo conseguiu derrubar as barricadas colocadas pelos militares e invadiram o saguão do Palácio Tiradentes, ateando fogo em algumas dependências do prédio. O Batalhão de Choque da PM, treinado para controlar distúrbios, e o Batalhão de Ações com Cães chegaram à Rua Primeiro de Março depois das 23h, e em menos de meia hora conseguiram isolar a área. Quatro manifestantes ficaram feridos e foram levados para o Hospital Municipal Souza Aguiar, no centro.
A Polícia Militar (PM) informou que 20 militares ficaram feridos durante o ataque de manifestantes ao Palácio Tiradentes, prédio da Assembleia Legislativa do Estado (Alerj). De acordo com balanço feito pelo comandante do 5º Batalhão da PM, tenente-coronel Sidney Camargo, responsável pelo policiamento na região central da cidade, 100 mil pessoas participaram do protesto. De acordo com a nota, a PM empregou 150 policiais na segurança da manifestação.
A passeata, iniciada por volta das 17h, tomou toda a Avenida Rio Branco e seguiu de forma pacífica até a Cinelândia, onde terminaria o ato.
De lá,  milhares de manifestantes seguiram pela Avenida Graça Aranha em direção à Avenida Presidente Antonio Carlos, onde fica a sede do Tribunal de Justiça do Estado. Lá, tentaram depredar vidraças do prédio, mas foram impedidos por um reforço na segurança.
O grupo continuou seguindo até a Rua Primeiro de Março, onde houve confronto com os militares que faziam a segurança do prédio nas escadarias da Assembleia Legislativa para evitar depredações. Os manifestantes – em número muito superior – atiraram pedras portuguesas retiradas da calçada e cocos contra os militares, que foram obrigados a recuar. Cinco PMs foram feridos. 

Luminárias do prédio foram destruídas. A luz do salão da Alerj foi apagada, onde 80 policiais militares ficaram abrigados.
Em seguida, os manifestantes atearam fogo em um carro no estacionamento oficial da Alerj, que fica ao lado do Palácio Tiradentes. O carro foi totalmente destruído e chegou a provocar uma explosão, sem deixar feridos. Vidraças de agências bancárias,  de coberturas de pontos de ônibus, bancas de jornais e caçambas de lixo foram destruídos. Eles usaram material plástico e sacos deixados na calçada pelos comerciantes para fazer fogueiras e se reuniram em volta do fogo, onde dançavam e comemoravam.
Agências bancárias na Rua da Assemblea tiveram as vidraças da porta principal e os caixas eletrônicos destruídos, as paredes pichadas, mesas e cadeiras jogadas do lado de fora para servir de material para a fogueira. Um carro estacionado na mesma rua foi destruído, pichado e teve os bancos e portas arrancados. O comércio teve de fechar as portas rapidamente para evitar depredações. Portas de lojas comerciais foram danificadas. Na Rua Sete de Setembro, lojas também foram danificadas pela ação dos vândalos.


 O prédio histórico do Paço Imperial, na Praça Quinze de Novembro, também não foi poupado. As paredes foram pichadas e algumas vidraças destruídas.
O Palácio Tiradentes foi invadido pelos vândalos que entraram pelas janelas laterais, picharam as paredes, arrancaram fios de telefone e jogaram para o lado de fora e atearam fogo em alguns setores. Alguns dos manifestantes usavam camisas para cobrir o rosto e outros sem camisa, gritavam palavras de ordem e comemoram a invasão do prédio.
O rastro de destruição foi bem maior do que das outras manifestações contra o reajuste das passagens dos ônibus urbanos do município do Rio, que subiu no dia 1º deste mês de R$ 2,75 para R$ 2,95.
Somos nós o povo que mais paga impostos neste mundo, diversas  escândalos com roubos bilionários foram apresentados pelas diversas mídias a todo o povo deste País, e não é de espantar que o aumento de vinte centavos na passagem esteja causando toda esta comoção Nacional.
Senhores o tempo passa mas as formas de atuação continuam as mesmas. Eita joguinho político sujo de manipulação da massa para  alcançar objetivos escusos.
Agora nos queremos saber se iram se apresentar em público a Liderança ou as Lideranças desta movimentação, que gerou toda esta atuação covarde, suja, imunda, e repugnante. Nada adianta duas a três horas de manifestação pacífica e depois seja lá o tempo que for de destruição, vandalismo, covardia, afronta ao estado, e crimes.
Nós da Segurança Pública temos anos de bons serviços prestados a sociedade deste País, mas quando um dia ou horas cometemos algum tipo de erro ou apenas suspeita-se de um desvio de conduta, somos investigados e penalizados. Queremos que os responsáveis por estes atos criminosos sejam punidos no rigor da Lei e que os organizadores pelas manifestações sejam responsabilizados.



17 de junho de 2013

Manifestar sim mas vandalizar não.




Sabemos que transtornos como este que vemos aqui, de uma certa forma modificam o País. Mas fazer baderna, fechar as vias públicas, vandalismo, são tipos de ações que a população não aprova e com certeza não vai mudar nada neste País, muto pelo contrário só desvaloriza a imagem de nosso País e nossa Cidade no cenário Mundial.
Espero que as próximas manifestações sejam mais organizadas, para que nos possamos apoiar 100%.

Importante dispositivo legal sobre o uso de armas não letais pela GM Rio.





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OFÍCIO GP n.º 58/CMRJ Em 13 de junho de 2013.

Senhor Presidente,

Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/n.º 93, de 11 de junho 2013, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei Complementar nº 14-A, de 2013, de autoria do Ilustre Senhor Vereador Dr. Jorge Manaia, o qual “Dispõe sobre o uso de armas não letais pela Guarda Municipal do Rio de Janeiro e dá outras providências.”, cuja segunda via restituo-lhe com o seguinte pronunciamento.
Apesar de nobre e louvável escopo a iniciativa Ilustre Senhor Vereador Dr. Jorge Manaia, o Projeto de Lei Complementar nº 14-A/2013 não poderá lograr pleno êxito, pois não há interesse do Poder Executivo em utilizar os equipamentos elencados nos incisos I a IV, do Parágrafo único, do art. 1º. Desse modo, sou compelido a sancionar parcialmente o Projeto de Lei Complementar nº 14-A, de 2013, vetando-lhe os incisos I, II, III e IV, do Parágrafo único, do art. 1º, em função da razão exposta.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.
EDUARDO PAES

LEI COMPLEMENTAR Nº 129 de 13 de junho de 2013.

Dispõe sobre o uso de armas não letais pela Guarda Municipal do Rio de Janeiro e dá outras providências.

Autor: Dr. Jorge Manaia

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º O uso de arma não letal pelos integrantes da Guarda Municipal nos serviços de vigilância dependerá de prévia capacitação técnica para utilização desses artefatos pelos membros da Corporação.
Parágrafo único. Considera-se arma não letal, para efeitos desta Lei Complementar, a arma projetada, especificamente, para conter, debilitar ou incapacitar, temporariamente, pessoas, com baixa probabilidade de causar mortes ou lesões permanentes, tais como:
I – V E T A D O
II - V E T A D O
III - V E T A D O
IV - V E T A D O
V - espargidores de agentes químicos incapacitantes; e VI - pistola elétrica incapacitante.
Art. 2º Para capacitação técnica dos integrantes da Guarda Municipal deverá haver a certificação pela União, seja por intermédio do Exército Brasileiro ou por outro órgão ou entidade por ela autorizada.
Parágrafo único. Somente poderão utilizar as armas não letais os servidores com qualificação técnica para o uso dessas armas.
Art. 3º A Guarda Municipal poderá se capacitar como Instituição para o oferecimento dos respectivos cursos mediante a celebração de Convênios com a União ou com entidades por ela autorizada.
Art. 4º Os integrantes da Guarda Municipal que portarem pistola elétrica incapacitante deverão ter também em mãos outro distinto instrumento para o uso racional da força.
Art. 5º A utilização de armas não letais só será admitida quando os meios não violentos se revelarem ineficazes ou incapazes de produzir o resultado pretendido, e ficará condicionada a:
I - utilização com moderação e de forma proporcional à ameaça e ao objetivo legítimo a alcançar;
II - procurar reduzir ao mínimo os danos e lesões, preservando a vida humana;
III - assegurar a prestação de assistência e socorro médico, com brevidade, ao ferido; e
IV - comunicação imediata da ocorrência ao superior hierárquico.
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

EDUARDO PAES


15 de junho de 2013

Nossa resposta, representa a realidade vivida pelos Profissionais Guardas Municipais.

Nobre colaborador:Antes de tudo quero agradece-lo...

Nobre colaborador:
Antes de tudo quero agradece-lo por contribuir com sua postagem e dedicar uma parte de seu tempo para estar junto conosco.

Compreendo bem a sua colocação, mas, se observarmos bem , podemos dizer também que o Constituinte não quis atribuir ao Estado a atuação em atividades típicas de Município.
Pois no cenário atual com a expansão das atividades delegadas, e no Rio de Janeiro com o advento do PROEIS, vemos a Polícia Militar realizando atividades típicas do Município. Ou seja o Município repassa ao estado verba para que o Estado realize uma atividade que cabe ao Município realizar.
Não posso deixar de ressaltar aqui, que, não podemos desenvolver o tema Segurança Pública sem citar as três esferas de prevenção do delito:
Primária, Secundária e terciária. Não podemos deixar de citar também que desde a promulgação da ultima Constituição, houveram desdobramentos onde hoje o tema Segurança Pública se faz com interação.
Hoje está mais claro do que nunca que a municipalização da Segurança Pública contribuirá sobre maneira na vida de qualquer cidadão. Em 1988, o numero de Guardas Municipais era bem inferior ao numero existente hoje, inclusive o numero de benefícios promovidos pelas ações destas instituições.
Tudo mudou, nós precisamos mudar e a Constituição precisa de mudança no artigo 144, dando mais poder de atuação as Guardas Municipais deste País.

RESULTADO DA ENQUETE SOBRE PREFERÊNCIAS PARA VOTOS EM 2014


Resultado de nossa primeira enquete, demonstrou um cenário em meio a 74 participantes. 
Independente dos nomes aqui citados  serem ou não supostos candidatos, na verdade eles figuram em nossas enquetes pelo motivo de serem de alguma forma populares dentro da Instituição GM Rio e até fora dela.
Em breve iniciaremos uma nova enquete. Se os leitores de nosso Blog quiserem apresentar alguma proposta de enquete, estamos pronto para ouvi-los, basta enviar pelo formulário pró.
VALNEY
  24 (32%)
 
O CARA DO OCULOS
  16 (21%)
 
ALÊ ALVES
  14 (18%)
 
UBIRAJARA BONSOROY
  20 (27%)
 

Votos computados: 74 

14 de junho de 2013

Subinspetor da GM Rio contribui com matéria importante.

Recebi por e-mail esta matéria que me foi enviada pelo grande companheiro Subinspetor Sacramento Santos. Um material muito interessante que compartilho com todos os leitores do nosso Blog.

13/06/2013 20:29A VERDADEIRA POLÍCIA BRASILEIRA


A guarda municipal é, em essência, a verdadeira polícia brasileira'
Atribuição Constitucional das Guardas Municipais por Dr. Annibal Bassan Júnior, Delegado de Polícia aposentado, e um dos mais brilhantes professores da ESPC - Escola Superior de Polícia Civil. Publicado em 22/09/2012

É a Guarda Municipal a Polícia do Município? 

Primeiramente uma breve explanação conceitual, no caso, a distinção entre atribuição e competência. Tomados comumente como sinônimos, nem mesmo na doutrina mais abalizada é pacífica sua definição.

Vamos aqui entender da seguinte forma:

Atribuição: a soma dos serviços (atributos) a serem realizados por um determinado órgão. Competência: a capacidade de conhecer e deliberar sobre os assuntos contidos no elenco das atribuições delimitando o exercício da jurisdição.
Apenas para referência temos duas espécies de jurisdição: a administrativa e a judicial, esta última dizendo o direito derradeiro.
A Constituição da República tratou da Segurança Pública no Título V (Da defesa do Estado e das Instituições Democráticas), Capitulo III (Da Segurança Pública), compondo se todo o referido Capítulo em um único artigo: o 144. Aos órgãos de Segurança Pública, tabulados nos incisos do Art. 144, e o contido em seu parágrafo: oitavo (as Guardas Municipais), deferiu a Carta de 88 a atribuição geral mencionada no caput, qual seja:

“ a preservação da ordem pública e a incolumidade das pessoas e do patrimônio,...”

Mas, não só isso fez, determinou ele, o Art. 144, que “A segurança pública é dever do Estado, ...”, e este Estado é a República Federativa do Brasil, suas três esferas de governo: União, Estados Membros juntamente com o Distrito Federal e Territórios e os Municípios."
Desde já, por límpido que é, vamos afastar a idéia de que administração municipal nada tem de obrigações para com o exercício da segurança pública. A Constituição nada sugere, nem solicita, ela sempre, e sistematicamente, MANDA. E, é dever cometido aos administradores das cidades prestarem aos seus munícipes esta importante função do Estado brasileiro.
Após a expressa menção à atribuição geral, ou genérica, comum a todos os órgãos de segurança pública, houve por bem o Constituinte tratar das atribuições especiais, ou especificas, de cada um de per si.
No que diz respeito a Guarda Municipal estabeleceu ser ela destinada “... à proteção de seus bens, serviços e instalações...”, referindo-se aos Municípios Brasileiros que poderão, ou não, constituí-las. É esta a característica que não a colocou como inciso VI da cabeça do preceito: o fato de ser o único órgão de segurança que sua existência depende de vontade política.
A título de ilustração, o Legislador Magno Espanhol houve por bem tomar outro rumo e não tratou de atribuições especiais no texto constitucional. As remeteu para a legislação ordinária. Fez, tão só, citação à atribuição geral de los cuerpos y fuerzas de seguridad Del Estado nos seguintes termos do Art. 104, da Carta Espanhola: proteger el libre ejercicio de los derechos y libertades y garantizar la seguridad Del ciudadana.
Observe-se que o capitulo em tela traz sete órgãos de segurança pública em expressa menção, sendo um deles, e apenas um, não destinado a proteger cidadãos de bons costumes, da ação dos cidadãos que delinqüem.O Corpo de Bombeiros Militar é este.
A partir do exposto, começamos a delinear o caráter eminentemente policial do órgão de segurança municipal. A hermenêutica jurídica traça a interpretação sistemática dos textos legais como método obrigatório para alcançar a teleologia da norma. Não podemos, ao analisarmos a atribuição constitucional da Guarda, observar apenas o teor do parágrafo oitavo sem cortejá-lo com o caput do seu Artigo regente.
Logo, tem o Município dever para com a segurança pública. Seu principal órgão nesta função recebe a atribuição geral constitucional de “...preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio...”, dispondo também da atribuição especial de “...proteção dos bens, serviços e instalações, ...” da esfera de governo à qual pertence.
Assim, a Guarda Municipal é, verdadeiramente, a Polícia da Cidade à qual se circunscreve, exercendo a inteireza das atribuições pertinentes a este tipo de órgão público.
Não significa isto que a administração Pública da urbe não possa organizar e, por via de conseqüência, eleger prioridades. Não só pode, como é de sua expressa Competência Constitucional prevista no artigo 30, inciso V, da Magna Carta.
Se os recursos disponibilizados à Polícia da Cidade, são suficientes apenas para a proteção de seus bens, serviços e instalações, nos parece de boa prática administrativa uma instrução executiva que priorize o exercício da atribuição constitucional especial.
A orientação administrativa acima pode mudar, ou até mesmo deve mudar, atendendo ao imperativo constitucional, no exato momento em que o administrador público local aferir que a cidade, ou partes dela, sofre de grave incidência criminal, não estando os órgãos estaduais, os principais responsáveis pela proteção ao cidadão, todavia não os únicos, dando respostas que atendam os reclamos da comunidade.
Neste exato momento a Guarda Municipal deve exercer em sua totalidade a missão que o Constituinte Pátrio sabiamente concedeu.

Fonte: Blog Amigos da Guarda Civil

http://youtu.be/EZ8vVdOx3L0


13 de junho de 2013

Serviço extra sem vínculo empregatício.


Se você tem tempo disponível e quer aumentar a sua renda, procure a ferramenta em nosso Blog chamada FORMULÁRIO PRÓ. Olhando para o blog, fica a direita.

 Ao encontrar você deve colocar seu nome completo, bairro que mora, telefones para contato e  qual é sua disponibilidade de tempo.

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Aguardamos seu contato suas informações.

12 de junho de 2013

Acompanhe de Perto! O final de tudo isto vai afetar a sua vida PROFISSIONAL.


Atendendo ao pedido de ajuda de nosso grande irmão Professor João Alexandre, a quem tanto Veneramos, estamos publicando o processo citado em sua postagem no Faceboock e uma parte da Lei com o referido Artigo que deu origem a todo esse evento jurídico.

Pedimos a todos que façam uma leitura bem analítica desta postagem, para que possam construir um juízo de valor da problemática aqui apresentada. Uma leitura bem focada, dará condições para um bom entendimento e automaticamente conscientizará a todos sobre a importância de divulga-la ao maior numero de pessoas possível, visando a criação de um debate técnico a cerca do tema ou estimular ações para o fortalecimento da doutrina da segurança cidadã e de proximidade.  


PROCESSO:  RE  608588 SP
Relator(a):
Min. LUIZ FUX

Julgamento:
17/04/2013
Publicação:
DJe-075 DIVULG 22/04/2013 PUBLIC 23/04/2013
Parte(s):
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO E OUTRO(A/S)
MARIA CECÍLIA MANGINI DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO
ANDRÉA RASCOVSKI ICKOWICZ


Decisão

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. GUARDA CIVIL METROPOLITANA. DELINEAMENTOS DAS COMPETÊNCIA OUTORGADAS AOS MUNICÍPIOS. RELEVÂNCIA DA MATÉRIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO: RECONSIDERAÇÃO DA IMPUGNADA. Decisão: O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo julgou procedente a ação direta estadual e declarou a inconstitucionalidade do incisoI do artigo  da Lei nº 13.866/2004, do Município de São Paulo, legislação que fixa atribuições da Guarda Civil Metropolitana. A do acórdão está assim redigida (folha 88): "Ação Direta de Inconstitucionalidade -art. , inc. I da Lei n. 13.866/2004, do Município de São Paulo, que fixa atribuições da Guarda Civil Metropolitana -Art. 147 da Constituição Estadual -Proteção dos bens, serviços e instalações municipais -Matéria debatida é atinente à segurança pública -Preservação da ordem pública -Competência das policias, no âmbito do Estado -Atividade que não pode ser exercida pelas guardas municipais -Extrapolação dos limites constitucionais -Ação direta julgada procedente, para declarar a inconstitucionalidade do dispositivo". O recurso extraordinário interposto contra o referido acórdão foi admitido na origem e devidamente processado subiu a esta Corte. O Ministro Eros Grau, a quem sucedi, proferiu decisão no sentido de negar seguimento ao extraordinário. A Câmara Municipal do Estado de São Paulo e o Presidente da referida Câmara interpuseram agravo regimental (folhas 252/259), sustentando que o artigo 144§§ 1º a , da Constituição Federal delineiam a competência dos órgãos incumbidos do exercício da segurança pública nacional e não as atividades próprias e peculiares da municipalidade. É o breve relatório. Decido. São relevantes as alegações dos agravantes, razão por que reconsidero a decisão impugnada. Determino, em consequência, a reautuação do processo como recurso extraordinário, vindo, após, à conclusão. Publique-se. Int. Brasília, 17 de abril de 2013.Ministro Luiz Fux Relator Documento assinado digitalmente

LEI N.º 13.866, DE 1 DE JULHO DE 2004
Fixa as atribuições da Guarda Civil Metropolitana, cria Superintendência e cargos de
provimento em comissão a ela vinculados e dispõe sobre a fiscalização do comércio ambulante.
Marta Suplicy, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas
por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 1º de julho de 2004, decretou e eu
promulgo a seguinte lei:
DAS ATRIBUIÇÕES DA GUARDA CIVIL METROPOLITANA
Art. 1º - A Guarda Civil Metropolitana de São Paulo, principal órgão de execução da
política municipal de segurança urbana, de natureza permanente, uniformizada, armada, baseada na
hierarquia e disciplina, tem as seguintes atribuições:
I - exercer, no âmbito do Município de São Paulo, o policiamento preventivo e
comunitário, promovendo a mediação de conflitos e o respeito aos direitos fundamentais dos
cidadãos;

IBGE pesquisa a Gestão Pública dos 5.560 Municípios Brasileiros. Veja os dados apresentados nesta pesquisa sobre as Guardas Municipais


Em 2004, 950 municípios tinham Guarda Municipal no Brasil. Os municípios entre 20.001 e 100 mil habitantes são os que concentram os maiores percentuais de Guarda Municipal. Entre as regiões, Nordeste e Sudeste têm o maior número de municípios com Guarda Municipal. Os destaques, nessas regiões, são os estados da Bahia, onde do total de 417 municípios, 188 têm Guarda Municipal, e São Paulo: dos 645 municípios, 194 dispõem desse instrumento de segurança.
As Guardas Municipais foram previstas pela Constituição Federal de 1988, com atribuições ligadas à proteção do patrimônio público. No entanto, observa-se falta de um padrão de funcionamento entre elas, com grande variação de atribuições nos diversos municípios em que estão implantadas.
Segundo a pesquisa, em muitas cidades as Guardas desenvolvem atividades diretamente ligadas à segurança pública. A proteção de bens, serviços e instalações, por exemplo, é uma das atribuições principais em 918 municípios. Além dessa função, em 886 municípios, as Guardas fazem a vigilância e segurança patrimonial; em 815, auxiliam ao público; em 708, ronda escolar e em 638, auxiliam à Polícia Militar.
Em relação ao efetivo das Guardas Municipais, observou-se que, dos 915 municípios que possuem o instrumento, 215 têm um efetivo de até dez guardas (22,6%), sendo que 110 desses ficam na região Nordeste e 99 têm menos de 30 mil habitantes. No Sul, dos 95 municípios com Guarda Municipal, 42 (44,2%) têm um efetivo de até dez guardas e 39 têm até 30 mil moradores.
Nos cinco maiores municípios que têm Guarda Municipal (São Paulo, Rio de Janeiro, Belo Horizonte, Fortaleza e Curitiba), o efetivo chega a 12.836 guardas, ou seja, 20% do total geral do País.
Quanto à participação de mulheres no efetivo das Guardas Municipais, a pesquisa mostra que é de 11,7% no País. Os maiores percentuais de mulheres no efetivo ficam em Mato Grosso (23,2%), São Paulo (16,0%) e Piauí (16,0%), e os menores, em Roraima (0%), Bahia (3,9%) e Espírito Santo (9,6%).
 Nos municípios com Guarda Municipal, quase 15% usam arma de fogo
Sobre o uso de arma de fogo pelas Guardas Municipais, o uso é permitido, em serviço, nos municípios com mais de 50 mil habitantes e nas regiões metropolitanas. Dos 950 municípios que têm Guarda Municipal, 139 (14,6%) utilizam arma de fogo. Rondônia, Amazonas, Roraima, Amapá, Tocantins, Piauí, Minas Gerais, Santa Catarina e Goiás são os estados que têm Guarda Municipal, mas não fazem uso de arma de fogo.
Entre os municípios que têm Guarda Municipal, poucos usam arma de fogo. No Norte, em 28% dos municípios com Guarda Municipal, só o Pará usa arma de fogo. No Nordeste, são apenas 5,7% que fazem uso da arma de fogo; no Sudeste, são 29,2%; no Sul, 13,7% e no Centro-Oeste, 8,7%.

O estado de São Paulo chama a atenção: dos 194 municípios com Guarda Municipal, 85 (43,8%) usam arma de fogo.

8 de junho de 2013

GM RIO A MAIOR GUARDA DO BRASIL COM UM DOS MENORES SALÁRIOS.

Guarda Municipal do Rio de Janeiro - GM-Rio

                                 

 A Guarda Municipal do Rio de Janeiro é a maior guarda  do Brasil. A Instituição atua no patrulhamento diário da cidade, com ações especiais no trânsito, escolas, praias, meio ambiente, turismo, ordenamento urbano, e grandes eventos. A GM-Rio tem também frentes comunitárias, sociais, esportivas e culturais, trabalhando nas ruas em contato direto com o cidadão, seu principal foco. Para todas essas missões, são cerca de 7.800 guardas concursados, distribuídos em turnos por unidades operacionais (15 Inspetorias, 6 Grupamentos Especiais e 8 UOPs) e monitorados pelo Centro de Controle Operacional (CCO), além de 41 músicos e 380 funcionários administrativos.
O atual Comandante o Capitão PM, Leandro Matielle, tem provado que corrobora com o entendimento da necessidade de melhorar o salário dos Guardas Municipais, principalmente dos que fazem parte da base da piramide funcional. Nós da Associação dos Subinspetores que temos participação oficial na Frente Unificada Pró Guardas Municipais, temos a plena convicção, que a grande solução para os problemas salariais dos servidores da GM Rio, seria o aumento do piso para 1.200,00.  Um levantamento feito recentemente, comprovou que pouquíssimas instituições da Prefeitura do RJ cujo nível para o ingresso é o 2º grau, tem piso salarial abaixo de 1.000,00. O piso salarial dos Guardas Municipais hoje está abaixo dos 1.000,00.
Uma pesquisa salarial a nível Nacional, feita pela Associação dos Subinspetores da GM Rio, mostrou que o piso salarial pago aos Guardas da GM Rio configura entre um dos mais baixos do Brasil.